JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIDADE NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A juntada de procuração a um dos patronos do agravado satisfaz a exigência do art. 544, § 1º, do CPC. Precedente. 2. É inviável o agravo de instrumento que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada . 3. Havendo sucumbência recíproca, o valor dos honorários advocatícios deverá ser compensado, a teor do disposto na Súmula n. 306 do STJ. 4.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.370.523/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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