- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 02/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/09/2012, p. 02/10/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. CRÉDITO. HABILITAÇÃO. DECRETO-LEI 7.661/45. CONTENCIOSIDADE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. VALOR. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Havendo litígio, são cabíveis honorários advocatícios em favor da massa falida se o credor não lograr êxito na habilitação do crédito pretendido. Precedentes. 2. O reexame do valor fixado a título de honorários por equidade encontra, em regra, as disposições do enunciado n. 7, da Súmula. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.282.101/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
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