JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
23/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/11/2011, p. 23/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ART. 6º DA LICC. DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA. PENSÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. 1. A jurisprudência pacífica do STJ é firme no sentido de que não cabe, em recurso especial, examinar alegação de ofensa aos arts. 5º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por envolver matéria de natureza constitucional. Precedentes: AgRg no Ag 1.294.856/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.8.2011, DJe 6.9.2011; REsp 1.207.550/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.11.2010, DJe 2.12.2010. 2. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, solucionou a questão com base no art. 9º de Lei Estadual 7249/98. Assim, o exame da matéria demanda análise de direito local, o que é vedado ao STJ por incidência da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 34.296/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 23/11/2011.)
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