- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 21/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/10/2010, p. 21/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA A SÚMULAS E ENUNCIADOS DE TRIBUNAIS SUPERIORES. VIA INADEQUADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. OFENSA AO ART. 6º DA LICC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM SOB A ÓTICA DO DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. 1. Eventual ofensa a súmulas e enunciados de Tribunais Superiores não pode ser apreciada em sede de recurso especial, por não estarem enquadradas no conceito de lei federal a que faz alusão o permissivo constitucional. 2. É imprópria a via eleita para aferir violação a dispositivos de lei local, a teor da vedação contida na Súmula n. 280/STF. A controvérsia relativa ao direito de complementação integral da aposentadoria foi essencialmente dirimida à luz da interpretação dada às Leis estaduais n. 1.386/51, 4.819/58 e 200/74. 3. Extrai-se do exame dos autos que os arts. 3º da Lei n. 6.226/75, 92 do Código Civil, 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, 5º e 6º, § 2º, da Lei de Introdução do Código Civil não foram, em nenhum momento, enfrentados no aresto recorrido, malgrado a oposição dos embargos declaratórios. Incide, nessa hipótese, a Súmula n. 211/STJ. 4. Esta Corte Superior firmou seu entendimento no sentido de que as alegações de malversação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada têm natureza constitucional, uma vez que a matriz destes institutos é o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República vigente, e não a LICC. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.322.419/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 21/10/2010.)
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