- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2012, p. 27/08/2012
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO. REVALIDAÇÃO DO ARTIGO 34, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 2º DA LICC. NATUREZA CONSTITUCIONAL. 1. Hipótese em que a demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Constituição do Estado da Bahia). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 189.013/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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