- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2011, p. 19/12/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. 1. Em regra, a instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato, como na hipótese, não é responsável pelos efeitos de eventual protesto indevido, exceto se exceder os poderes do mandato, agir de modo negligente ou, caso alertada sobre falha do título, levá-lo a protesto. 2. A aferição da assertiva deduzida na presente irresignação - de que tanto a empresa emitente da duplicata e o banco foram comunicados acerca do defeito do título - dependeria de novo exame do acervo fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado nesta sede, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 18.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 19/12/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.