- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/04/2013, p. 17/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. DANO MORAL. LEGITIMIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme a firme jurisprudência deste Tribunal Superior, em regra, a instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não é responsável pelos efeitos de eventual protesto indevido, salvo se exceder os poderes do mandato, agir de modo negligente ou, caso alertada sobre falha do título, levá-lo a protesto, o que não ocorreu no caso. 2. Verifica-se não incidir o óbice da Súmula 7/STJ, pois houve apenas a aplicação de tese diversa dos fatos reconhecidos pelo Tribunal de origem, sem a necessidade de nova incursão em matéria fático-probatória. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.273.239/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/5/2013.)
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