- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2011, p. 19/12/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. 1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." 2. Não é possível a conversão do julgamento em diligência ou a abertura de prazo para a regularização do agravo nesta excepcional instância, tampouco a apresentação de documentos em sede de agravo regimental, dada a incidência da preclusão consumativa. 3. Embora a partir da vigência da Lei 12.322/2010 - que transformou o agravo de instrumento em agravo nos próprios autos - não mais se exija que o agravante promova a formação de instrumento para recorrer contra a decisão que não admite recurso especial, o requisito formal da regular representação processual mostra-se inafastável para a interposição do agravo (CPC, art. 544, na redação dada pela Lei 12.322/2010), tanto como é exigível para o recurso especial (CPC, art. 541). Não se trata, no caso, de formação de agravo de instrumento, mas de comprovação, nos autos, da regular representação processual da parte para interpor recurso na instância superior. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 38.918/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 19/12/2011.)
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