JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
09/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 09/02/2012

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA A SER TRATADA EM VIA RECURSAL PRÓPRIA. 1. EMPREGO DE ARMA INAPTA A PRODUZIR DISPAROS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. CANCELAMENTO DA SÚMULA 174/STJ. 2. AUMENTO DA PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA 3. REGIME FECHADO MOTIVADO NA PERICULOSIDADE DO PACIENTE E NO ACENTUADO GRAU DE CENSURABILIDADE DA CONDUTA. 4. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE, E NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O recurso especial é o meio recursal ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que esta Corte analise eventual ofensa à legislação federal relativa à dosimetria da pena, não podendo tal matéria ser submetida à apreciação deste Sodalício pela via excepcional do habeas corpus, que se encontra atrelada, tão somente, às hipóteses em que se tenha presente verdadeira violência, coação, ilegalidade ou abuso direto e imediato à liberdade de locomoção. 2. Contudo, verificada na hipótese flagrante ilegalidade, inclusive envolvendo questão já pacificada por esta Corte, faz-se mister, excepcionalmente, a apreciação do writ. 3. A Terceira Seção desta Corte assentou que o uso de arma de brinquedo na prática do delito de roubo, não acarreta a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, cancelando, assim, o enunciado da Súmula nº 174/STJ. Esse mesmo entendimento deve ser utilizado para afastar o uso de arma de fogo considerada inapta a efetuar disparos. Precedentes. 4. Não incide, no caso, o enunciado de Súmula nº 443 desta Corte, tendo em vista que a adoção do patamar superior a 1/3, na terceira fase de aplicação da pena, foi fundamentada concretamente, com base nas peculiaridades do crime em apreço, levando em conta que os agentes agiram em concurso, com restrição à liberdade das vítimas, que ficaram por tempo relevante - cerca de 40 minutos - à mercê dos roubadores, inclusive com a utilização de uma delas como escudo contra a atuação policial, que permaneceu com a arma apontada para sua cabeça enquanto o paciente negociava a rendição. 5. Impossibilidade de fixação do regime intermediário para início de desconto da pena se a opção pelo regime fechado não se deu com base na gravidade abstrata do delito, mas, ao contrário, com fulcro nas especificidades da causa que, por sua vez, exigem maior rigor na resposta penal, bem como na mecânica delitiva do crime. 6. No caso, o paciente praticou crime grave, fazendo uso de um simulacro de arma de fogo para o exercício da grave ameaça, demonstrando, ainda, ousadia, ao ingressar em estabelecimento comercial ocupado por grande número de pessoas e fazendo-as reféns sob a mira da arma de fogo, o que revela sua maior periculosidade e o acentuado grau de censurabilidade da conduta, aptos a afastar o alegado constrangimento ilegal. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. Ordem concedida de ofício para, afastada a majorante referente ao emprego de arma de fogo considerada inapta, restabelecer a sentença no que tange ao percentual de aumento fixado na terceira fase da dosimetria da pena, retornando a reprimenda final do paciente ao patamar de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 7 (sete) dias-multa. (HC n. 186.632/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 9/2/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 22/11/2011

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA A SER TRATADA EM VIA RECURSAL PRÓPRIA. 1. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE BRINQUEDO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 174/STJ. 2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. AUMENTO ACIMA DE 1/6. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MAJORANTE NO PATAMAR DE 1/3. DESPROPORCIONALIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O recurso especial é o meio recursal ordinari…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 25/10/2011

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA A SER TRATADA EM VIA RECURSAL PRÓPRIA. 1. EMPREGO DE ARMA INAPTA A PRODUZIR DISPAROS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. CANCELAMENTO DA SÚMULA 174/STJ. 2. REGIME FECHADO MOTIVADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO CONSIDERADA INAPTA. DESNECESSIDADE DE MAIOR RIGOR NA RESPOSTA PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O recurso especial é o meio recursal ordinariamente pr…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 13/12/2011

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AMEAÇA EXERCIDA COM ARMA DE BRINQUEDO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 174 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA NÃO CARACTERIZADA. ACRÉSCIMO NA TERCEIRA FASE FIXADO EM 2/5. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. RÉU RECONHECIDAMENTE REINCIDENTE, COM PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Com o c…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 08/11/2011

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. 1. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. 2. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) COM BASE APENAS NO NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 443, DESTA CORTE. 3. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADO NA MECÂNICA DEL…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 20/10/2011

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA A SER TRATADA EM VIA RECURSAL PRÓPRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. 1. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) COM BASE APENAS NO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. 2. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADO NA MECÂNICA DELITIVA E NA MAIOR PERICULOSIDADE DO PACIENTE…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.