- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 13/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 13/02/2012
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA A SER TRATADA EM VIA RECURSAL PRÓPRIA. 1. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE BRINQUEDO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 174/STJ. 2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. AUMENTO ACIMA DE 1/6. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MAJORANTE NO PATAMAR DE 1/3. DESPROPORCIONALIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O recurso especial é o meio recursal ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que esta Corte analise eventual ofensa à legislação federal relativa à dosimetria da pena, não podendo tal matéria ser submetida à apreciação deste Sodalício pela via excepcional do habeas corpus, que se encontra atrelada, tão somente, às hipóteses em que se tenha presente verdadeira violência, coação, ilegalidade ou abuso direto e imediato à liberdade de locomoção. 2. Não há direito líquido e certo à pena mínima ou à determinada pena, nos aspectos quantitativos ou qualitativos, mas sim direito à pena aplicada de forma fundamentada pelo julgador, no exercício da discricionariedade regrada prevista na legislação, tarefa da atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, não cabendo a esta Corte - cujo papel é de uniformização da interpretação do direito federal -, na sede do writ, imiscuir-se em tais questões, salvo nos casos de flagrante ilegalidade que somente estaria evidenciada quando verificada a ausência completa de motivação. 3. Contudo, à luz da excepcionalidade do caso concreto, as questões comportam apreciação na via eleita, por estar configurada flagrante ilegalidade, sendo parte da irresignação fundada, inclusive, em matéria pacificada por este Tribunal. 4. A Terceira Seção desta Corte assentou que o uso de arma de brinquedo na prática do delito de roubo, não acarreta a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, cancelando, assim, o enunciado da Súmula nº 174/STJ. 5. Embora a lei penal não estabeleça parâmetro específico para o aumento da pena em razão de circunstância agravante, necessário se faz a busca ao princípio da razoabilidade, a fim de se evitar eventuais desequilíbrios na dosagem da pena. 6. O acréscimo por força de circunstância agravante, deve respeitar, via de regra, o limite de 1/6, sob pena de se atribuir excessiva expressão à agravante, em detrimento da própria causa ou circunstância de aumento de pena, o que não seria razoável. 7. Embora a valoração das circunstâncias seja discricionária do juiz sentenciante, este Tribunal Superior tem orientado que o quantum do acréscimo pela circunstância agravante deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de acordo com o caso concreto. 8. Considerando a fixação da pena-base no patamar mínimo previsto, bem como o aumento da pena em razão da majorante em sua fração mínima, é desproporcional o aumento da pena na segunda fase de aplicação em aproximadamente 2/3, em decorrência da circunstância agravante da reincidência, ainda que específica. 9. Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício para afastar a majorante relativa ao uso de arma de brinquedo e redimensionar a pena imposta ao paciente, totalizando 6 anos e 2 meses de reclusão e 16 dias-multa. (HC n. 101.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 13/2/2012.)
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