JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §§ 1º E 4º, II E IV, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVAE AVALIADA EM R$ 45,00 (4 GARRAFAS DE CERVEJA E 2 DE REFRIGERANTE). PRECEDENTE. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA DIANTE DA PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento, segundo o qual, para a aplicação de tal princípio, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 107.689/RS, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/3/2012). 2. A jurisprudência reconhece a maior gravidade do furto qualificado, impedindo a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que o furto é praticado mediante escalada, concurso de pessoas, arrombamento ou rompimento de obstáculo. 3. A reincidência, em regra, afasta a incidência, permitindo-se, no caso concreto, análise do julgador sobre a adequação social da medida. 4. A inexpressividade da conduta perpetrada se sobressai na análise do presente caso concreto. Considerando o critério de 10% do valor do salário mínimo, o montante da res furtivae representa 4,8% do salário mínimo vigente à época (fl. 22). Portanto, entendo ser necessário aplicar o princípio da insignificância. 5. O objeto material do crime - 4 garrafas de cerveja e 2 garrafas de refrigerante - não significa lesão relevante ao bem jurídico patrimônio, independente dos antecedentes do agente ou da capitulação qualificada da conduta. Embora a conduta seja reprovável e cause indignação ao comerciante que teve o seu estabelecimento invadido, destaco que o papel do direito penal é subsidiário na pacificação social, existindo outros meios, inclusive jurídicos, muito mais eficazes para casos como o presente. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 550.972/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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