- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11/02/2020, p. 04/09/2020
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO DE GARRAFAS DE REFRIGERANTE AVALIADAS EM R$ 75,00. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Nenhum interesse social existe na intervenção estatal na hipótese de subtração de 5 garradas de refrigerante, avaliadas em R$ 75,00, o que representa menos de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 998,00 - ano de 2019), representando irrisória lesão ao bem jurídico tutelado, o que autoriza a incidência do princípio da insignificância, ainda que o réu seja reincidente e ostente anotações em sua folha de antecedentes criminais. Precedentes do STJ. 3. Habeas corpus concedido para reconhecer a atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e absolver o paciente da prática do delito previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal. (HC n. 541.732/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 4/9/2020.)
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