JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
12/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 12/08/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRÊS GARRAFAS DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. AVALIAÇÃO EM R$ 56,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Conquanto o paciente ostente em sua ficha criminal reincidência e vivência delitiva, o ínfimo valor da res furtiva (R$ 56,00, correspondendo a aproximadamente 8% do salário mínimo então vigente), aliado ao fato que se tratava de três garrafas de bebidas alcoólicas de um supermercado, permite fazer incidir o princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal. 3. Habeas corpus concedido para reconhecer a atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e absolver o paciente da prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, estendendo os efeitos desta decisão para também determinar a absolvição do corréu ALEX WILLIAN ANTUNES, nos termos do art. 580 do CPP. (HC n. 507.642/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019.)
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