JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
03/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 03/02/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO. CONSUMAÇÃO. POSSE PELO AGENTE DO BEM SUBTRAÍDO. DISPENSA DE DOMÍNIO PACÍFICO DA RES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A consumação do delito de furto ocorre com a posse, pelo agente, do bem subtraído, sendo dispensado o seu domínio pacífico. 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.216.202/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 3/2/2012.)
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