- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/02/2012
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA NÃO SUBMETIDO OU APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TRIBUTO DEVIDO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL PARA COBRANÇA FISCAL. ART. 20 DA LEI N.º 10.522/2002. RESP REPETITIVO N.º 1.112.748/TO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O pedido de aplicação da insignificância penal não foi submetido ou apreciado pelo Tribunal a quo, circunstância que, a princípio, impede o conhecimento da questão por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Ressalva-se, contudo, os casos de patente ilegalidade, nos moldes do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, que disciplina a concessão de habeas corpus de ofício. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.112.748/TO, Relator o Ministro Felix Fischer, DJ de 13/10/2009, firmou entendimento no sentido de ser aplicável ao crime de descaminho o princípio da insignificância quando o valor do tributo iludido for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. No caso, as mercadorias encontradas com os acusados foram avaliadas em R$ 1.620,00 (um mil seiscentos e vinte reais). Logo, o montante do tributo é inferior ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), descrito no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002, com a redação da Lei n.º 11.033/2004. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para assentar a atipicidade penal da conduta perpetrada pelo paciente Vilson de Oliveira dos Santos, bem assim para trancar a ação penal em curso na Subseção Judiciária de Cáceres/MT. (HC n. 175.136/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/2/2012.)
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