- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 09/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 09/08/2011
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35, CAPUT C/C O ART. 40, VI DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO HC 121.216/DF POR SE TRATAR DE CASOS CONCRETOS DIVERSOS. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS. DELITO NÃO HEDIONDO. PENA: 3 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULAS 718/STF E 440/STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT PARA ANULAR A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO. 1. Os impetrantes requerem a extensão da ordem concedida no HC 121.716/DF, o qual foi impetrado no dia 07.11.2008, em favor de Raul Souza dos Santos, buscando a nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada no Processo 2007.03.1.006253-0. Na hipótese dos autos, o paciente, por fatos ocorridos em 03.09.2009, foi processado e condenado nos autos da Ação Penal 2009.01.1.145113-7. Portanto, verificado que não se trata do mesmo caso concreto, não é possível a extensão dos efeitos do referido acórdão. 2. A pretensão de absolvição por falta de provas, para ser atendida, implicaria valoração aprofundada das provas, providência que refoge aos estreitos limites do presente remédio heróico, que não admite dilação probatória. 3. O crime de associação para o tráfico de entorpecentes não é considerado hediondo, razão pela qual a fixação do regime prisional deve ser analisado com fulcro no art. 33 do CPB. 4. O regime prisional inicial aplicável ao apenado pode, por hipótese, ser dissociado da quantidade de pena imposta, mas sempre se exigirá, nesses casos, que a decisão esteja cumpridamente fundamentada, para se evitar a sua nulidade; o automatismo do regime inicial de cumprimento da pena, como decorrência necessária do quantum da sanção, ofenderia o preceito da sua individualização, porquanto, no Direito Penal, não se admitem, em regra, conclusões lineares ou deslastreadas de justa fundamentação jurídica. 5. A gravidade in concretu do delito pode ser dimensionada pelo seu modus operandi, tal se dá com o crime praticado por quadrilha armada, por exemplo, ou com emprego de arma de fogo, em que tal gravidade é manifesta, não se requerendo explanações extensas para se evidenciar o óbvio; in casu, ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena, o Magistrado não desceu ao detalhamento da dinâmica do fato, por isso que se diz de rigor a imposição do regime semiaberto (Súmula 440/STJ), sob o argumento de ser abstrata a gravidade. 6. Ordem parcialmente concedida, com ressalva do ponto de vista do Relator, para fixar o regime inicial aberto. (HC n. 187.544/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 9/8/2011.)
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