- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 19/12/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, IV E V, E ARTIGO 211, TODOS DO CÓDIGO PENAL). TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A MEDIDA. ACÓRDÃO QUE NÃO DECLINA OS MOTIVOS PELOS QUAIS FOI ESCOLHIDA A LOCALIDADE PARA A QUAL O FEITO FOI DESLOCADO. EXISTÊNCIA DE COMARCAS MAIS PRÓXIMAS INDICADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A fixação da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, em regra, se dá no local onde se consumou a infração penal, de acordo com o disposto no artigo 70, primeira parte, do Código de Processo Penal. 2. Admite-se, contudo, de forma excepcional, a modificação desta competência em razão da verificação de eventos específicos elencados no artigo 427 do Código de Processo Penal. 3. Para que se proceda ao desaforamento, além da necessidade de efetiva comprovação de uma das hipóteses legais de cabimento dispostas nos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal, a legislação processual penal exige que se dê preferência às comarcas mais próximas daquela onde o feito tramita originariamente, razão pela qual, havendo mais de uma localidade para a qual o processo pode ser deslocado, impõe-se ao órgão julgador a explicitação dos motivos pelos quais escolheu uma em detrimento de outra, notadamente quando a selecionada for mais distante do distrito de culpa. 4. No caso dos autos, muito embora a Corte de origem tenha indicado fundamentos concretos para justificar o desaforamento do julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, o certo é que determinou o deslocamento da competência para a comarca de Niterói sem apontar quaisquer justificativas para tanto, o que ofende o disposto no caput do artigo 427 do Código de Processo Penal. Precedentes. 5. Ordem parcialmente concedida para anular o acórdão objurgado apenas na parte que tratou do local para o qual foi determinada a realização da sessão de julgamento do paciente, determinando-se que seja fundamentada a escolha da comarca para o qual o feito será desaforado. (HC n. 196.005/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 19/12/2011.)
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