- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 19/12/2011
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APONTADA INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO PACIENTE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A pretendida absolvição do paciente ante a alegada atipicidade de sua conduta por ausência de dolo é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. DOSIMETRIA DA PENA. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES ANTERIORES. TRÂNSITO EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A AFIRMAÇÃO JUDICIAL. FOLHA DE ANTECEDENTES NÃO ACOSTADA AOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Inocorre bis in idem quando verificado que as condenações definitivas anteriores caracterizadoras dos maus antecedentes são distintas daquelas que ensejaram o aumento da reprimenda na segunda etapa da dosimetria, a título de reincidência. 2. Impossível infirmar a conclusão de existência de má personalidade e da agravante da reincidência quando não há nos autos a folha de antecedentes penais do paciente, não sendo possível aferir se à época do cometimento do delito objeto do presente writ o paciente ostentava ou não condenações definitivas anteriores. 3. Cumpre ressaltar que cabe ao impetrante a comprovação, de plano, dos argumentos vertidos na ordem, sob pena de inviabilizar a aferição do alegado constrangimento de que estaria sendo vítima o paciente. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. ABRANDAMENTO DO SISTEMA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 269/STJ. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 1. Dispõe o enunciado da Súmula 269/STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.", o que não se verificou na hipótese. 2. A quantidade de pena aplicada não autoriza, por si só, o abrandamento do modo inicial de resgate da sanção quando as circunstâncias do caso e a fundamentação indicam a necessidade de uma maior repreensão. 3. Ordem denegada. (HC n. 221.655/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 19/12/2011.)
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