- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/02/2012
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. RÉU COMPROVADAMENTE REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com o enunciado n.º 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, mesmo ao reincidente pode ser atribuído regime menos severo, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 2. No caso, considerando que o paciente, condenado à pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, é reincidente e possui circunstâncias judiciais negativas, não há constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 200.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/2/2012.)
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