- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 16/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 16/12/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Verifica-se a necessidade da custódia cautelar para fazer cessar a reiteração criminosa, quando há notícia de que o paciente registra envolvimento em outros delitos em apuração, circunstância que revela a sua propensão a atividades ilícitas, demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 2. Evidenciada a gravidade concreta do crime em tese cometido, diante da natureza e da elevada quantidade de entorpecente apreendido - 1 Kg de crack e 16 Kg de cocaína -, mostra-se necessária a continuidade da segregação cautelar do paciente, para a garantia da ordem pública. 2. A fuga do distrito da culpa é motivação suficiente a embasar a manutenção da ordem de prisão cautelar, destinada a assegurar a aplicação da lei penal e a resguardar a conveniência da instrução criminal. 3. Ordem denegada. (HC n. 217.650/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 16/12/2011.)
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