- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 07/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 07/12/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FORMA FECHADA. CRIME COMETIDO CONTRA TAXISTA. CONSEQUÊNCIA DO CRIME DIFERENCIADA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODO MAIS SEVERO DE EXECUÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Embora a pena do paciente tenha sido definitivamente estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a fixação da forma fechada de execução encontra-se devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, diante da gravidade concreta do delito cometido, evidenciada pelas consequências diferenciadas do delito e pelo modus operandi empregado, revelador da maior periculosidade do agente envolvido. 2. Ordem denegada. (HC n. 163.601/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 7/12/2011.)
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