- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 06/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 22/11/2011, p. 06/12/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRIAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DO DIVISOR PELO DECRETO N. 97.839 DE 16/06/89. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ÁREA INDENIZADA. COBERTURA VEGETAL EM SEPARADO. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. I - Trata-se de ação de desapropriação indireta, em decorrência das limitações de uso impostas ao Seringal XV de Novembro, no município de Cruzeiro do Sul, área abrangida pelo Parque Nacional da Serra do Divisor, tendo sido acolhido o pedido para declarar incorporado ao patrimônio da União o respectivo imóvel, com a condenação no pagamento da quantia de R$ 143.590,50 (cento e quarenta e três mil, quinhentos e noventa reais e cinquenta centavos). II - Não se evidencia violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal a quo discute toda a matéria exposta nos autos, ainda que baseada em fundamentação diversa do pedido. III - Nos termos da firme jurisprudência desta eg. Corte de Justiça, o valor referente à cobertura vegetal integra o valor da terra nua, sendo indenizado em separado de forma excepcional, somente quando verificada a sua efetiva exploração em momento imediatamente anterior à desapropriação - não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp nº 848.925/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2011; AgRg no REsp nº 1.119.706/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2011. IV - Eventual discussão no âmbito do recurso especial, acerca da comprovação de tal exploração para os fins almejados, é absolutamente descabida, frente ao enunciado da Súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento de provas. V - Agravo improvido. (AgRg no REsp n. 1.163.236/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 6/12/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.