- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 05/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 22/11/2011, p. 05/12/2011
RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR ELEVADO DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Princípio da insignificância. Requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O delito em apreço não se ajusta ao conceito de crime de bagatela, porquanto o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), referente aos fios subtraídos da casa da vítima, não se revela ínfimo, pois correspondia a quase 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo nacional, isto é, R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), à época do crime. Logo, ausente os requisitos para a incidência do princípio da insignificância, a saber: inexpressividade da lesão jurídica provocada e mínima ofensividade da conduta do agente. 3. Recurso especial provido, para afastar incidência do princípio da insignificância e determinar que o Tribunal a quo continue na análise das demais teses defensivas aviadas no apelo defensivo. (REsp n. 1.269.500/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 5/12/2011.)
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