- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011
HABEAS CORPUS. FURTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. 1. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos quatro requisitos, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O paciente, logo ao amanhecer, abriu a porta de ferro da garagem da vítima e retirou um lava-jato, avaliado indiretamente em R$ 300, 00 (trezentos reais). Não há como considerar a coisa subtraída de valor bagatelar, notadamente tomando-se por base o salário mínimo vigente à época, de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais). 3. Ademais, o modo como o furto foi praticado indica a reprovabilidade do comportamento do réu, que demonstrou ousadia ao adentrar na residência da vítima e subtrair o referido instrumento, noticiando o acórdão, inclusive, que ele utilizaria o produto de suas ações criminosas para adquirir substâncias entorpecentes. 4. Ordem denegada. (HC n. 175.271/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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