- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 19/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/09/2011, p. 19/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. ART. 155 DO CP. BEM NO VALOR DE R$ 200,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 1. A idéia de insignificância do delito só será aplicada nos casos em que a ofensividade da conduta do agente é mínima e dela não resultar prejuízo significativo para a vítima, além de reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento. 2. No caso, não se enquadra como bagatela o delito patrimonial sob análise, porquanto o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), relativo ao aparelho celular furtado, não se revela ínfimo, pois correspondia a mais de 50% do valor do salário mínimo nacional, isto é, R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), à época do crime, no ano de 2007. 3. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil e o art. 3º do Código de Processo Penal autorizam o relator a negar seguimento a recurso, de forma monocrática, com fundamento na jurisprudência dominante, o que não ofende o princípio da colegialidade (art. 34, XVIII, do RISTJ). 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.085.326/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 19/9/2011.)
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