JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
02/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 02/12/2011

Ementa

CRIMINAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ECA. TRANCAMENTO DE REPRESENTAÇÃO. CARÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS ATOS INFRACIONAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. O trancamento do processo-crime por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida quando se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. II. Embora não se trate de ação penal, mas sim de representação oferecida contra menor pela prática, em tese, de atos infracionais similares aos delitos de estupro e ameaça, tais parâmetros, mutatis mutandis, servem, igualmente, como norteadores para a análise do pleito de trancamento do feito. III. Materialidade dos atos infracionais e sua autoria que deverão ser devidamente aferidas durante a instrução do feito, momento em que caberá à defesa insurgir-se, com os meios de prova que considerar pertinentes, contra os fatos descritos na representação. IV. Considerando o próprio espírito do ECA, mister se faz reconhecer que o intuito preponderante da medida socioeducativa, em que pese o seu inegável caráter repressivo, é a reeducação e reinserção do adolescente na sociedade, o que evidencia a necessidade de prosseguimento do feito para a devida elucidação dos fatos imputados pelo Parquet . V. Análise mais aprofundada do tema que demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento, inviável em sede de habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere (Precedentes). VI. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (RHC n. 29.184/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 2/12/2011.)
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