- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 17/08/2011
CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ESTUPRO E AMEAÇA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DOS ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO QUE NARRA ANO EM QUE O ATO INFRACIONAL TERIA OCORRIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. II. A peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, na medida em que houve a exposição do fato considerado criminoso, com suas circunstâncias, assim como se deu a devida qualificação do representado, a classificação do crime, além do oferecimento do rol de testemunhas. III. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do representado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP - o que não se vislumbra no caso dos autos. IV. Na hipótese, a denúncia abarcou todas as circunstâncias do ato infracional, especificando, pelo menos, o ano do ocorrido, não havendo se falar em prejuízo ao representado, que poderá defender-se amplamente dos fatos alegados, inclusive, quanto à eventual ocorrência de prescrição. V. Recurso desprovido. (RHC n. 29.573/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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