- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 02/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 02/12/2011
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 48 DA LEI Nº 9.605/98. ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE NA FASE DE DEFESA PRELIMINAR. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE DO FATO E FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS PARA COMPROVAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A ampla defesa foi assegurada ao acusado, que apresentou resposta à acusação onde pôde arguir preliminares e alegar tudo o que de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e, inclusive, arrolar testemunhas, insubsistindo a alegada nulidade decorrente designação de audiência sem a prévia citação do Paciente qualificá-las e requerer sua intimação. 2. Acolher a alegação de atipicidade da conduta porque a área rural mencionada na denúncia não seria de preservação ambiental, inocorreu o dano à vegetação descrito, ou o acusado não possuía dolo de praticar a conduta criminosa, demanda exame acurado da prova, própria da fase instrutória da ação penal, uma vez que tal situação fática não se encontra evidenciada de forma inequívoca nos autos. 3. Inviabilizada a análise da tese de prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato, porquanto, ainda que se considere que o crime é instantâneo de efeitos permanentes, inexiste nos autos informação sobre há quanto tempo perdura o dano ao meio ambiente e não transcorreu o prazo prescricional entre a primeira fiscalização ambiental realizada e o recebimento da denúncia. 4. Ordem denegada. (HC n. 141.924/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 2/12/2011.)
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