- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/09/2012, p. 17/09/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 48, 50 E 60 DA LEI N.º 9.605/1998 E ART. 20 DA LEI N.º 4.947/1966. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. INQUÉRITO POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE. ART. 46, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS DO ART. 60 DA LEI N.º 9.605/98 E DE INVASÃO DE TERRAS DA UNIÃO. ATIPICIDADE NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIMES PERMANENTES. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A teor do entendimento pacífico desta Corte, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias essas, no caso, não evidenciadas de plano. 2. A peça acusatória descreveu, a princípio, os elementos caracterizadores dos delitos contra o meio ambiente e de invasão de terras da união, possibilitando ao Réu a plenitude do direito de defesa. Assim, inviável a prematura interrupção da persecução penal. 3. "O Ministério Público pode dispensar o inquérito policial quando dispuser de elementos de convicção aptos a embasar uma denúncia, como ocorre na espécie [CPP, artigo 46, § 1º]" (HC 86.755/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. EROS GRAU, DJ de 02/12/2005). E o indiciamento do investigado é ato da Autoridade Policial, que não vincula a futura atuação do Órgão Ministerial. 4. Não cabe a esta Corte Superior, em sede de habeas corpus, fazer-se substituir as instâncias ordinárias para o fim de perquirir acerca da alegada não configuração dos crimes dos arts. 60 da Lei n.º 9.605/98 e 20 da Lei n.º 4.974/66, mormente quando não evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta. 5. Os crimes de invasão de terras da união e os dos arts. 48 (na modalidade "fazer funcionar") e 60 da Lei n.º 9.605/98 são delitos permanentes, cujo prazo prescricional somente começam a fluir a partir da cessação da permanência, nos termos do art. 111, inciso III, do Código Penal. 6. Mostra-se inviável, em sede de habeas corpus, o reconhecimento da prescrição penal, quando necessário o exame da matéria fática dos autos para a caracterização da data do termo a quo do prazo extintivo. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 191.963/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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