- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 02/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 02/12/2011
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO JUDICIAL REALIZADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 10.792/2003. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO ACUSADO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O interrogatório judicial, antes da vigência da Lei n.º 10.792/2003, consistia em ato personalíssimo do magistrado, que não estava sujeito ao contraditório, o que obstava a intervenção da acusação ou da defesa. Assim, a ausência de defensor no interrogatório judicial não caracterizava nulidade, segundo o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Não procede a alegação de nulidade da ação penal por cerceamento de defesa, consistente em defesa técnica deficiente, tendo em vista que, ao contrário do arguido, o ora Paciente foi satisfatoriamente assistido por seu defensor. Precedentes desta Corte e do Excelso Pretório. 3. Conforme o enunciado n.º 523 da Súmula do Excelso Pretório, "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." 4. Para se reconhecer a condição de semi-imputabilidade do Paciente seria indispensável o revolvimento do acervo probante dos autos, providência incompatível com a via do habeas corpus. Precedentes. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 143.860/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 2/12/2011.)
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