- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/05/2010, p. 07/06/2010
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. INTERROGATÓRIO JUDICIAL REALIZADO ANTES DA LEI N.º 10.792/2003, SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR. ATO PERSONALÍSSIMO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. PACIENTE DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR NOMEADO DURANTE TODA A FASE COGNITIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SEM A PRESENÇA DO DENUNCIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O interrogatório judicial, antes da vigência da Lei n.º 10.792/2003, consistia em ato personalíssimo do magistrado, que não estava sujeito ao contraditório, o que obstava a intervenção da acusação ou da defesa. Assim, a ausência de defensor no interrogatório judicial não caracterizava qualquer nulidade, segundo o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há como reconhecer nulidade no processo-crime, em razão da deficiência de defesa na instrução criminal, porquanto não restou configurado, na espécie, de forma concreta e efetiva, prejuízos ao Paciente em decorrência da participação do defensor primitivo no processo. Incidência da Súmula n.º 523, do Supremo Tribunal Federal. 3. "A ausência do rol de testemunhas na defesa prévia não constitui constrangimento ilegal, ainda mais quando não se demonstra o efetivo prejuízo daí decorrente (Precedentes)." (RHC 14.309/PR, 5.ª Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ de 10/05/2004.) 4. A ausência do réu na inquirição de testemunhas constitui nulidade relativa e, ao contrário do que sustenta o Impetrante, a ata da audiência afirma que o Defensor do réu se fez presente ao ato processual. Portanto, reconhecer a aventada nulidade demanda amplo reexame dos fatos e das provas, inviável em sede de habeas corpus, até mesmo porque o constrangimento não foi suscitado na instância ordinária ou, tampouco, objeto de exame pela Corte a quo. 5. Ordem denegada. (HC n. 106.884/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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