- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 02/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 02/12/2011
HABEAS CORPUS. CRIMES DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PREVARICAÇÃO. FRAUDES EM CONCURSO PÚBLICO PARA A SELEÇÃO DE SERVIDORES. DENÚNCIA RECEBIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93. ART. 4.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. QUESTIONAMENTOS SOBRE O PRAZO E A EXTENSÃO DOS DADOS CAPTADOS, SOBRE A INEXISTÊNCIA DE AUTO CIRCUNSTANCIADO E DE TRANSCRIÇÃO DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS, BEM COMO SOBRE A ARGUIÇÃO DE QUE AS INTERCEPTAÇÕES TERIAM SIDO REALIZADAS POR PESSOAS DESAUTORIZADAS. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO IMPETRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE QUE AS INTERCEPTAÇÕES TERIAM SIDO ORIGINADAS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS. IMPROCEDÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE, SATISFATORIAMENTE, AS CONDUTAS, EM TESE, DELITUOSAS. ALEGADO VÍCIO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. DENÚNCIA INSTRUÍDA COM O INQUÉRITO POLICIAL. OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PLEITO DE OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE PREVARICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS ABSTRATAMENTE COMINADAS QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE 02 (DOIS) ANOS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é uma medida excepcional, somente cabível em situações nas quais, de plano, seja perceptível o constrangimento ilegal, circunstância não evidenciada no caso dos autos. Precedentes. 2. A legitimidade do Ministério Público para a colheita de elementos probatórios essenciais à formação de sua opinio delicti decorre de expressa previsão constitucional, oportunamente regulamentada pela Lei Complementar n.º 75/1993 (art. 129, incisos VI e VIII, da Constituição da República, e art. 8.º, incisos V e VII, da LC n.º 75/1993). Precedentes. 3. A Polícia Judiciária não possui o monopólio da investigação criminal. É consectário lógico da própria função do órgão ministerial - titular exclusivo da ação penal pública - proceder à realização de diligências investigatórias pertinentes ao respectivo âmbito de atuação, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria. Inteligência da Lei Complementar n.º 75/93 e do art. 4.º, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. A questão referente ao tempo e à dimensão das interceptações telefônicas não foi apreciada no acórdão impetrado, tendo em vista a inadequação da via eleita. Da mesma forma, no que concerne à alegação de inexistência de auto circunstanciado e de transcrição das interceptações, bem como à arguição de que as interceptações teriam sido realizadas por pessoas desautorizadas, verifica-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os temas. Desse modo, fica inviabilizada a análise de tais insurgências por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Consoante esclareceu o acórdão impugnado, a alegação de que as interceptações telefônicas teriam sido requeridas e prorrogadas com base meramente em denúncias anônimas não se coaduna com o que se verifica dos autos, uma vez que estas serviram apenas para a instauração de inquérito civil. Ademais, não há como rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, tendo em vista que, para tanto, seria indispensável a reapreciação do acervo probante dos autos, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus. 6. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal: "[p]ersistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação." (STF, RHC 85.575/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 16/03/2007). Pelas mesmas razões, também não há constrangimento ilegal na fixação de prazo de 30 dias, desde que em decisão fundamentada. Precedentes. 7. A análise do argumento de que teria sido emitido "juízo de valor" por parte das pessoas que realizaram as interceptações telefônicas demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. 8. Segundo já decidiu esta Corte, "Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP" (RHC 18.502/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 15/05/2006.) 9. A teor do entendimento desta Corte, é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e, apesar da aparente unidade de desígnios, não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva. Precedentes. 10. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. 11. Se a denúncia se fez acompanhar do inquérito policial, fica afastada a existência de nulidade pela falta de defesa preliminar, conforme a dicção da Súmula n.º 330 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 12. Ademais, consta dos autos que foi oportunizado à Paciente o oferecimento de resposta à Acusação, tendo sido devidamente apresentada a referida peça. 13. Tratando-se de concurso material de crimes, leva-se em consideração, para a determinação da competência, o somatório das penas máximas abstratamente cominadas aos delitos. No caso dos autos, o total das penas em abstrato ultrapassa 02 (dois) anos, razão por que mostra-se incabível o oferecimento de transação penal. Precedentes. 14. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 151.415/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 2/12/2011.)
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