JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/10/2012
Data de publicação
17/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 09/10/2012, p. 17/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. CORRUPÇÃO PASSIVA E FAVORECIMENTO REAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONDUÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE AS ESCUTAS E AS TRANSCRIÇÕES FORAM EFETUADAS POR SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DILIGÊNCIA QUE SE MANTEVE SOB A RESPONSABILIDADE DO PARQUET. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ILEGALIDADE MANIFESTA INEXISTENTE. 4. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE NÃO CARACTERIZADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, já vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. Precedentes. 2. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, considerando que a modificação da jurisprudência firmou-se após a impetração do presente mandamus, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 3. É lícito ao Parquet promover, por autoridade própria, atos de investigação penal, pois esses compõem o complexo de funções institucionais do Ministério Público e visam instrumentalizar e tornar efetivo o exercício das competências que lhe foram expressamente outorgadas pelo próprio texto constitucional - poderes implícitos -, respeitadas - não obstante a unilateralidade do procedimento investigatório - todas as limitações que incidem sobre o Estado em tema de persecução penal. 4. Na espécie, além da possibilidade, em abstrato, da colheita da prova pelo Ministério Público, a medida foi justificada nas peculiaridades da hipótese, acentuando o Tribunal Estadual que por tratar-se "de crime organizado, envolvendo servidores públicos que sucumbem a pedidos de presos para introdução de celulares nas unidades penitenciárias para dar continuidade ao cometimento de crimes, em troca de dinheiro, muito mais coerente que a atividade investigatória seja realizada pelo Ministério Público, por meio de um grupo de Promotores especializados no combate a esse tipo de criminalidade (GAECO)". Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da impossibilidade de se interpretar restritivamente o art. 6º da Lei 9.296/1996 - que cuida da condução das escutas pela autoridade policial -, sob pena de se inviabilizar a efetivação das interceptações telefônicas, até mesmo porque o legislador não teria como efetuar a distinção necessária entre as variadas condições de estrutura e aparelhamento das unidades da Federação no que concerne à investigação penal, especialmente em época de criminalidade organizada, não raras vezes chefiada por agentes estatais, como é o caso dos autos. 5. Entretanto, para que a possibilidade de colheita da prova diretamente pelo Ministério Público - em razão da necessidade de adequação dos instrumentos de investigação penal à atual realidade criminal do país - seja não só legal, como também legítima no caso concreto, o exercício da discricionariedade motivada no momento da valoração da prova não basta, pois se fará imprescindível que a atividade jurisdicional adeque-se frente a esse moderno modelo de investigação, exercendo a fiscalização da prova com maior profundidade - isto é: quando do deferimento, da colheita e da apreciação da prova -, a fim de impedir distorções e desigualdades em sua aquisição, ferindo de morte o princípio da paridade de armas, que garante um processo penal justo e equilibrado. Para tanto, repita-se: exigir-se-á do hodierno julgador - inclusive em maior grau e amplitude do que se exigia antes - elevado controle e rigor na admissão, produção (e introdução no processo) e valoração da prova requerida e realizada pelo Parquet. 6. A eventual escuta e posterior transcrição das interceptações pelos servidores do Ministério Público não têm o condão de macular a mencionada prova, pois não passa de mera divisão de tarefas dentro do próprio órgão que, por assim dizer, apenas se refere à organização administrativa da instituição, divisão de tarefas essa que não retirou dos promotores de justiça a responsabilidade pela condução das diligências, tanto que consta expressamente do acórdão atacado - e dos demais documentos juntados aos autos - que as interceptações ficaram sob a responsabilidade de dois promotores de justiça especialmente designados. 7. Ademais, no processo penal vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, de forma que, acaso a defesa entenda que não houve apenas transcrição das interceptações, mas sim interpretação, com emissão de juízo de valor acerca dos trechos das escutas - o que sequer pode ser verificado em habeas corpus, por demandar, necessariamente, revolvimento de provas -, deve promover a impugnação pontual, por meio de instrumento contestatório próprio, demonstrando o prejuízo imprescindível, pois o simples inconformismo com o procedimento utilizado pelo Ministério Público na realização da diligência, desprovido de prova inequívoca da mácula ocasionada, não se presta para o reconhecimento de nulidade, especialmente na atual sistemática processual, em que a formalidade há de ceder à substância, havendo esta de prevalecer se e quando em confronto com aquela. Inexiste, assim, ilegalidade evidente a ser reparada no tocante às interceptações telefônicas realizadas. 8. Da mesma forma, não há manifesto constrangimento ilegal na custódia preventiva, pois a prisão está justificada na gravidade concreta da conduta do paciente, que no exercício da função pública de agente penitenciário, negociava, com outros corréus, a entrada de aparelhos celulares nas dependências de estabelecimento prisional, o que evidencia inequívoco risco à ordem pública, nos moldes preconizados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Com inquestionável propriedade destacou-se, ainda, que ao franquear a entrada dos aparelhos celulares no Centro de Detenção Provisória, o paciente, que deveria atuar em prol da sociedade, facilita a prática de inúmeros crimes pelos detentos, não apenas lesionando diretamente a ordem pública, como também potencializando o aumento da criminalidade em geral. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 244.554/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 17/10/2012.)
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