- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/12/2012, p. 18/12/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO AO REEXAME DAS DECISÕES DE TRIBUNAIS DENEGATÓRIAS DO WRIT. FRAUDE EM LICITAÇÃO E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CRIMES APENADOS COM DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se o seu não conhecimento, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 3. Passando à largo da discussão doutrinária acerca da própria existência do referido princípio, esta Corte, adotando-o, firmou o entendimento de que sua observância deve se dar com o objetivo de evitar o acusador de exceção cuja designação é feita por critérios políticos e pouco recomendáveis (v.g. HC 57.506/PA, de minha Relatoria, DJe de 22.02.10). 4. A instituição do Ministério Público é una e indivisível, ou seja, cada um de seus membros a representa como um todo, sendo, portanto, reciprocamente substituíveis em suas atribuições. Tanto que a Lei nº 8.625/93 prevê, em seus arts. 10, IX, alíneas "e" e "g", e 24, a possibilidade de o Procurador-Geral de Justiça designar um Promotor de Justiça substituto ao titular, para exercer sua atribuição em qualquer fase do processo, inclusive em plenário do Júri. 5. Estando a peça vestibular assinada por três promotores, sendo que um deles era titular de Promotoria com atuação específica na seara criminal, inexiste ilegalidade ou irregularidade no oferecimento dessa denúncia. 6. Não há se falar em vício de atribuição funcional quando a atuação dos Promotores de Justiça, calcado em ato normativo, abrange todas as frentes - judiciais e extrajudiciais - ligadas ao direito tutelado. 7. Descabida a alegação de incompetência do Juízo estadual singular em virtude do suposto envolvimento de agente com foro por prerrogativa de função, quando este nem sequer tenha sido objeto de investigação, não estando incluído no pólo passivo da ação penal. 8. De acordo com o entendimento adotado por esta Corte, a interceptação telefônica só é autorizada para apurar a prática de crimes punidos com reclusão e, no caso, o paciente foi investigado e denunciado pela prática de crimes punidos apenas com pena de detenção. 9. Impetração não conhecida. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, apenas para desentranhar do processo as provas produzidas em virtude das intercepções telefônicas. (HC n. 242.398/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
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