JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
30/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 30/04/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. CRIME PRATICADO ANTERIORMENTE À LEI N.º 11.464/2007. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA: 22 (VINTE E DUAS) PORÇÕES DE "COCAÍNA" E 9 (NOVE) PORÇÕES DE CRACK 2. JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. CÂMARA CRIMINAL FORMADA, MAJORITARIAMENTE, POR MAGISTRADOS DE PRIMEIRO GRAU. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO PLENÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. TESE DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS NA VIA ELEITA. 4. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENIGNA. CISÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA EM SUA INTEGRALIDADE. 5. REGIME PRISIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 33 C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 440 DO STJ E 719 DO STF. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE, EM TESE. 7. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. Paciente condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, como incurso no art. 12, caput, da Lei n.º 6.368/76, porque trazia consigo 22 (vinte e duas) porções de "cocaína" e 9 (nove) porções de crack, cujo peso não se menciona nos autos. 2. Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, não ofende o princípio do juiz natural a instituição, por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de Câmaras Criminais extraordinárias formadas por Juízes de primeiro grau, arregimentados voluntariamente (HC 96.821/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 24/06/2010.) 3. A análise das teses relativas à absolvição por insuficiência de provas e à desclassificação do delito depende do reexame minucioso de matéria fático-probatória, sendo imprópria na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e de cognição sumária. 4. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido de que é cabível, em tese, a aplicação retroativa da Lei n.º 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da utilização da Lei n.º 6.368/76, sendo vedada, porém, a combinação de leis. 5. Diante da declaração de inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90, pelo Supremo Tribunal Federal, para os crimes hediondos cometidos antes da publicação da Lei n.º 11.464/2007, o regime inicial fechado não é obrigatório, devendo-se observar, para a fixação do regime de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes. 6. Excluído o único óbice à progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados, consubstanciado no caráter especial dos rigores do regime integralmente fechado, não permanece nenhum empecilho ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, bastando que o acusado atenda aos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Precedentes. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida parcialmente para determinar ao Juízo das Execuções que examine se o Paciente preenche os requisitos necessários à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, bem assim à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, adequando o regime prisional, nos termos do art. 33 do Código Penal. (HC n. 175.148/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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