JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
01/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO MORADIA PARA MAGISTRADOS. SUSPENSÃO PARA TODOS POR DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RETOMADA DO PAGAMENTO A PARTIR DO EXAME DE CADA CASO CONCRETO. JUÍZES CASADOS ENTRE SI. DEFERIMENTO APENAS AO CÔNJUGE MAIS ANTIGO NA MAGISTRATURA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 5.º, INCISO VI, DA PORTARIA N.º 251/08 DO CNJ. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIDA. 1. A autoridade coatora é o agente que, no exercício de atribuições do Poder Público, é responsável pela prática do ato impugnado, contra quem se deve impetrar a ação mandamental. 2. O Presidente de Tribunal de Justiça não pode ser apontado como autoridade coatora em mandado de segurança, quando o ato impugnado é oriundo do cumprimento de determinação do Conselho Nacional de Justiça, mas, na hipótese, há legitimação para compor o pólo passivo da lide, na medida em que os atos contra os quais se dirige a pretensão não foram levados a efeito como corolário direto de comando emanado do CNJ. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido. (RMS n. 30.314/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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