- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 14/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/05/2012, p. 14/05/2012
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PENA-BASE E CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PRIMEIRA AO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PELO MÁXIMO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE. AFERIÇÃO E ALTERAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Transitada em julgado a condenação, o manejo do habeas corpus, visando reduzir a pena-base e aumentar a diminuição, na terceira fase da dosimetria, sem a demonstração de flagrante ilegalidade, mostra-se inadequada. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode ser transformado em terceira instância revisora ou Corte de cassação. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, não podendo ser utilizado, ainda, como sucedâneo de revisão criminal. 3. Deve ser observada sua função constitucional de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção, inexistentes na espécie. 4. Reprimenda fundamentada na grande quantidade de cocaína apreendida (meio quilo), apta a demonstrar ausência de constrangimento na fixação da pena. Aplicação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. Revisão da privativa de liberdade não condizente com a via eleita, por demandar revolvimento fático-probatório. Precedentes desta Corte e do STF. 6. Ordem denegada. (HC n. 191.598/AC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 14/5/2012.)
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