JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
03/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/06/2011, p. 03/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SENAC. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. ENQUADRAMENTO NO PLANO SINDICAL DA CNC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. PARECERES CJ N. 1.861/99, CJ N. 2.911/02 E CIRCULAR CONJUNTA INSS/DRP/CGFISC/GCTJ/CGARREC N. 05/03. COBRANÇA AFASTADA EXPRESSAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO PERÍODO DE SET/99 A DEZ/02. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAC. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos arts. 5º, inc. II, 93, inciso IX, e 150 da Constituição da República vigente. 2. A leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que o art. 97 do CTN, bem como a tese a ele vinculada, relativa à impossibilidade de enquadramento sindical através de portaria ministerial, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência formada no sentido de que as empresas prestadoras de serviço estão enquadradas no rol relativo ao art. 577 da CLT, atinente ao plano sindical da Confederação Nacional do Comércio e, portanto, estão sujeitas às contribuições destinadas ao Sesc e ao Senac. Esse entendimento também alcança as empresas prestadoras de serviços de vigilância. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas e da Primeira Seção. 4. Contudo, por força do Parecer CJ n. 1.861/99, fruto da adequação das práticas tributárias à jurisprudência dominante emanada do Superior Tribunal de Justiça à época, foi afastada a tributação das contribuições a terceiros nas empresas prestadoras de serviços. 5. O entendimento do Parecer CJ n. 1.861/99 foi superado pelo Parecer CJ n. 2.911/2002, que se alinhou à jurisprudência atual desta Corte, para reconhecer a incidência das contribuições ao Sesc e ao Senac em relação às empresas prestadoras de serviço. 6. Para regulamentar a situação, diante da existência de dois pareceres com orientações diametralmente opostas, foi editada a Circular Conjunta INSS/DRP/CGFISC/GCTJ/CGARREC n. 05, de 13 de maio de 2003, em que se passou a seguinte orientação à Administração Tributária: Orientamos no sentido de que a cobrança das contribuições devidas para o SESC e SENAC pelas empresas prestadoras de serviços, de caráter eminentemente civil, seja efetivada a partir da competência janeiro de 2003, inclusive, deixando-se de proceder à exação no período compreendido entre setembro de 1999 e dezembro de 2002, lapso temporal em que aplica o Parecer CJ Nº 1.861/99. (Grifei). 7. Desta forma, temos que a própria Administração Tributária reconheceu que, no período de setembro de 1999 a dezembro de 2002, as contribuições devidas para o Sesc e ao Senac não deveriam cobradas, por força do disposto no Parecer CJ n. 1.861/99. 8. Nesse sentido, ao analisar o caso concreto, o Relatório da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito n. 35.6999.998-0 (e-STJ fl. 908) reconheceu que não foi mantida a tributação das contribuições a terceiros nas empresas prestadoras de serviços de vigilância, em especial da Vigban Empresa de Vigilância Bancária Com. E Ind. Ltda, ora agravante, no período de 01/2000 a 12/2002 (considerando que o período do lançamento do débito de 01/2000 a 12/2004), por força do Parecer CJ nº 1.861/99. 9. "A contribuição destinada ao SEBRAE, consoante jurisprudência do STF e também a do STJ, constitui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CF, art. 149) e, por isso, é exigível de todos aqueles que se sujeitam a Contribuições devidas ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente do porte econômico, porque não vinculada a eventual contraprestação dessas entidades" (AgRg no Ag 936.025/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.10.2008). 10. Logo, incidindo, in casu, a contribuição ao Sesc e ao Senac, é de rigor a incidência da contribuição destinada ao Sebrae, seguindo-se neste ponto, também, o entendimento aplicado às sociedades prestadoras de serviço em geral. 11. Todavia, considerando que as contribuições destinadas ao Sesc e Senac foram reconhecidas como indevidas no período compreendido entre setembro de 1999 e dezembro de 2002 (Parecer/CJ n. 1.891/99), também nesse período não há falar em exigibilidade da contribuição ao Sebrae. 12. O agravo merece ser provido, em parte, para afastar a cobrança das contribuições ao Sesc, ao Senac e ao Sebrae no período compreendido entre janeiro de 2000 a dezembro de 2002. 13. Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, convém que cada qual arque com as verbas sucumbenciais na medida de seu sucesso na lide, considerado o percentual fixado na origem, cujo montante deverá ser apurado na fase de execução. 14. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula n. 306 do STJ). 15. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.124.653/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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