JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
01/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA ESTADUAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO-INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DESTA CORTE SUPERIOR. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. OFENSA AOS ARTS. 333 E 130 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Trata-se, na origem, de embargos à execução ajuizados pela recorrente em face de execução fiscal por multa ambiental. O acórdão reconheceu a legitimidade da Fazenda estadual para cobrar o referido crédito de natureza não tributária. 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 3º e 6º do Código de Processo Civil (CPC), 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 e 22, inc. I, e 173, § 2º, da Constituição da República - ao argumento de que a recorrida é parte ativa ilegítima para o feito -, 333 do CPC - por ausência de prova documental - e 130 do CPC - uma vez que, a seu ver, houve cerceamento de defesa contra si. Alega, ainda, que não há litigância de má-fé no caso concreto. 3. Não é possível conhecer do recurso especial. 4. Em primeiro lugar, a simples leitura do acórdão combatido revela que, no ponto relativo à legitimidade ativa, seus fundamentos guardam amparo não só na legislação federal infraconstitucional, mas também na própria Constituição da República (arts. 23, inc. I, e 24), sendo todos eles, se revertidos, capazes de alterar a solução da questão. Entretanto, não foi interposto recurso extraordinário, motivo pelo qual incide, no caso, a Súmula n. 126 desta Corte Superior. 5. Em segundo lugar, e ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos arts. 22, inc. I, e 173, § 2º, da Constituição da República vigente. Precedentes. 6. E, ainda quanto à questão da legitimidade, em terceiro lugar, o acórdão recorrido sustentou que o Governo do Estado de São Paulo firmou, em 2001, junto com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente (a que está vinculada a entidade que autuou a recorrente), Termo de Cooperação Técnica com a Procuradoria Geral do Estado para a cobrança de multas de caráter não tributário, razão pela qual, para desconstituir as conclusões da origem, seria necessário o exame da legislação local e dos termos do convênio, atraindo a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF. 7. Em quarto lugar, o conhecimento da ofensa ao art. 333 do CPC, sob a alegação de que não existem provas documentais que dêem suporte à autuação, esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior, em especial porque a origem asseverou, de forma clara e objetiva, que foi a empresa recorrente que não cuidou de desconstituir as premissas que levaram à autuação. 8. Em quinto lugar, e da mesma forma, aplica-se a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça no que tange à alegada caracterização de cerceamento de defesa, pois a origem deixou claro que os documentos juntados nos autos eram suficientes para o julgamento da controvérsia ao tempo em que realizado. 9. Por fim, e em sexto lugar, não se pode conhecer da pretensão recursal de não-configuração da litigância de má-fé, a considerar que não foi apontado dispositivo de legislação infraconstitucional federal que se considera violado, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 10. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.268.252/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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