JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/08/2012
Data de publicação
19/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/08/2012, p. 19/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS (ART. 70, § 4o. DA LEI 9.605/98 E ART. 2o., § 5o., INCISO III DA LEI 6.830/80). NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO SEQUER SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. INCONGRUÊNCIA ENTRE A ARGUMENTAÇÃO E A LEGISLAÇÃO FEDERAL DITA VIOLADA.. LEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA A EXECUÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA - ART. 6o. DO CPC E ART. 1o. DA LEI 6.830/80. SÚMULAS 7 E 126/STJ E 280/STF. QUESTÃO MERITÓRIA SOLUCIONADA A PARTIR DO EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DE USINA CERRADINHO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, para concluir pela legitimidade ativa da Fazenda do Estado de São Paulo para a execução de multa por infração ambiental, fundamenta-se claramente em princípios constitucionais e infraconstitucionais. Entretanto, a recorrente ora agravante, deixou de interpor recurso quanto à questão constitucional, o que atrai a aplicação da Súmula 126/STJ. 2. As questões da legitimidade ativa, bem como aquela referente a responsabilização da ora Agravante pelo dano ambiental, e, portanto, a conclusão pela legalidade da imposição e cobrança da multa, foram solucionadas a partir da análise do Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Estado e a Cetesb, e das Leis Estaduais que regulam a proteção do meio ambiente, calcada nos fatos e provas carreados aos autos, de tal forma que a pretensão deduzida no presente recurso esbarra, também, nos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. A nulidade do processo administrativo não se encontra devidamente prequestionada, não em razão de qualquer omissão do Tribunal a quo, mas porque sequer foi suscitada nas contrarrazões ao Apelo fazendário, não tendo sido objeto da sentença (Súmulas 282 e 356/STF e 7/STJ). 4. No tocante à alteração da motivação para a aplicação da multa administrativa, além ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, impende ressaltar que a legislação dita violada não ampara a pretensão de alteração do acórdão impugnado; com efeito, o art. 2o., § 5o. da LEF limita-se a dizer que o termo de inscrição de dívida ativa deverá conter a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, não cuidando expressamente da tese envolvendo eventual proibição de alteração do fundamento da autuação. 5. Agravo Regimental de USINA CERRADINHO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.069.275/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 19/9/2012.)
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