- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 13/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 13/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA AMBIENTAL. EXECUÇÃO IMPETRADA PELO ESTADO. LEGITIMIDADE. RECURSO PELA ALÍNEA "B", INC. III, DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 283 e 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1º DA LEF E 2º DA LINDB NÃO PREQUESTIONADOS. MULTA APLICADA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SUMULA 280/STF. 1. Cuida-se, na origem, de multa ambiental aplicada pela CETESB a qual originou execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo. A legitimidade do Estado para tal cobrança é questionada. 2. No que diz respeito à questão da ilegitimidade, houve interposição do Recurso Especial pela alínea "b". Há deficiência na fundamentação do recurso, pois não se pode analisar a controvérsia em sua integralidade, diante da carência de informações para embasar a motivação do recurso. Aplico, portanto, a Súmula 284/STF. Há, ainda, fundamento não atacado pelo recorrente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF. 3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 em nenhum dos pontos abordados, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 4. Não se pode conhecer da insurgência quanto à afronta aos arts. 1º da LEF e 2º da LINDB, pois não foram analisados pela instância de origem. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Quanto à multa aplicada, o Tribunal decidiu pela sua manutenção. Evidencia-se que a solução da lide tomou por base a interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.547/01), o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 942.773/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 13/12/2016.)
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