JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
24/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2012, p. 24/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. RESGATE DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. 1. A matéria referente aos direitos de correção monetária sobre o empréstimo compulsório da energia elétrica está inserida na competência jurisdicional da Primeira Seção (art. 9º, § 1º, IX, do RISTJ). Precedente: recurso representativo da controvérsia REsp. Nº 1.050.199 - RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9.6.2010. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Os títulos denominados "Obrigações ao Portador" entregues quando da devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, veiculam direitos que foram atingidos pela decadência. Precedente: recurso representativo da controvérsia REsp. Nº 1.050.199 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10.12.2008. 4. No caso dos autos, título mais recente foi emitido em 1977 e deveria ter sido resgatado em 1997 (vinte anos a contar do ano de emissão), cabendo ao autor ingressar em juízo até 2002 (cinco anos depois). Tendo sido a presente ação proposta somente em 2008 restou caracterizada a decadência. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.286.412/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 24/2/2012.)
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