- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 21/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/11/2013, p. 21/11/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RECOMPRA DE ORTN'S. APLICABILIDADE DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 2.065/83 C/C OS ARTS. 3º, II, §1º E 4º, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 2.072/83. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INSURGÊNCIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ART. 97, I, DO CTN. REPRODUÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 150, I, DA CF. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Constatado que a Corte a quo empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. O fundamento autônomo do acórdão recorrido, relacionado à aplicabilidade do art. 5º do Decreto-Lei 2.065/83 c/c os arts. 3º, II, §1º e 4º, II, parágrafo único, do Decreto-Lei 2.072/83 ao caso concreto, não foi impugnado. Aplica-se, no ponto, a Súmula 283/STF. 3. O art. 97 do CTN reproduz a norma encartada no art. 150, I, da Constituição da República (Princípio da Legalidade Tributária) e sua análise implica apreciação de questão constitucional, o que é inviável em sede de recurso especial. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.176.217/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; AgRg no REsp 1.154.339/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26/08/2010 e REsp 753.562/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2/2/2010. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.260.055/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 21/11/2013.)
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