- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 18/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/10/2011, p. 18/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. ESPÉCIE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "LEI FEDERAL" PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE ESPECIAL. 1. Tem-se, na origem, ação ajuizada com o objetivo de obter nova inscrição no CPF, tendo em conta que a parte recorrida vinha sofrendo sérias perturbações de ordem pessoal depois que seu documento de inscrição no CPF havia sido roubado. O acórdão da origem acolheu a pretensão da parte recorrida. 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 535 do Código de Processo Civil (CPC) - ao argumento de que o acórdão foi omisso - 11 da Lei n. 4.862/65, 1º a 3º do Decreto-lei n. 401/68 e 36 do Decreto n. 3.000/99 - ao argumento de que a Instrução Normativa SRF 461/04, art. 11, não traz hipótese como a dos autos como as que permitem a emissão de novo CPF. 3. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes. 4. A pretexto de apontar violação aos arts. 11 da Lei n. 4.862/65, 1º a 3º do Decreto-lei n. 401/68 e 36 do Decreto n. 3.000/99, a recorrente pretende ver enfrentada ofensa a artigo de instrução normativa, o que é vedado nesta Corte Superior porque tal espécie de norma não se enquadra no conceito de "lei federal". 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 971.987/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 18/10/2011.)
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