JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
23/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 23/02/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, visando a impedir que o Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado de São Paulo (DDPE) promova descontos da contribuição previdenciária sobre benefícios mensais. A sentença de denegação da ordem foi mantida pelo Tribunal a quo. 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 5º e 6º, § 2º, da LICC. As alegações de malversação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada têm natureza constitucional, uma vez que a matriz destes institutos é o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e não o Decreto-Lei 4.657/42 (LICC). Precedentes do STJ. 3. Ainda que fosse possível superar tal óbice, os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 4. O acórdão recorrido se vale de fundamentação constitucional ao atestar a constitucionalidade da incidência da Contribuição Previdenciária sobre proventos de aposentadoria com base em artigos da Constituição e precedentes do Supremo Tribunal Federal, tema que refoge da competência do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 38.374/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 23/2/2012.)
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