- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 26/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 26/10/2012
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO BASEADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. A Primeira Seção é competente para processar e julgar feitos atinentes a benefícios previdenciários. 2. De acordo com a Emenda Regimental nº 11 (publicada no DJe em 13.4.10), as causas dessa natureza, originalmente atribuídas à Terceira Seção, passaram à competência da Primeira Seção do STJ. 3. A eventual análise das premissas do acórdão recorrido passaria necessariamente pela análise da questão de direito local e de matéria eminentemente constitucional contida na fundamentação do aresto recorrido - Súmula 280/STF e no impedimento previsto no art. 102 da CF/88. Precedentes. 4. Não há como apreciar a alegada ofensa aos arts. 5º, 6º, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/42, por envolver matéria de natureza constitucional (ato jurídico perfeito e direito adquirido), cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, em face da garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 128.395/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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