- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/12/2020, p. 11/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADIANTAMENTO DO PCCS. PRETENSÃO DA UNIÃO DE SUSPENDER O PRESENTE PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO STF NO RE 1.023.750/SC, DE RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO (TEMA 951). DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO POR PARTE DA SUPREMA CORTE. FACULDADE DO RELATOR. OUTROSSIM, O RE 1.023.750/SC FOI JULGADO, APÓS O PROFERIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, NO MESMO SENTIDO DAS DECISÕES DE FLS. 660/685. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos casos em que o Recurso Especial discute tema submetido ao rito da repercussão geral, sem que o STF tenha determinado o sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria, não é obrigatório o retorno dos autos à Corte de origem, nos termos do art. 1.040 do Código Fux. Tal providência torna-se, nesta situação, verdadeira faculdade do relator, como entende a jurisprudência deste STJ: AgInt no AREsp. 1.395.337/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1o.7.2020; EDcl no AgRg no REsp. 1.468.858/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.6.2016. 2. Na hipótese dos autos, como inexiste ordem de sobrestamento no acórdão que afetou o Tema 951 à Repercussão Geral - e já havendo decisão monocrática apreciando o Recurso Especial -, entende-se incabível o pleito de retorno dos autos à Corte regional. 3. Outrossim, o sobredito Tema 951 (RE 1.023.750/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 16.9.2020) foi julgado pela Corte Suprema após o proferimento da decisão agravada, em acórdão no qual se adotou posicionamento idêntico ao das decisões de fls. 660/685. 4. Agravo Interno do Ente Federal a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.659.746/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
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