JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
07/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/11/2011, p. 07/12/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SUMULA STF/283. VALOR DA COTAÇÃO DA AÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- O tema inserto no artigo 884 do Código Civil, não foi objeto de debate no Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidência da Súmula 211 desta Corte. 2.- O fundamento do Acórdão recorrido no concernente ao efeito positivo da coisa julgada, não foi impugnado nas razões do especial, atraindo, à hipótese, a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.- No que tange ao valor da cotação da ação, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Súmula 7 desta Corte. 4.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.284.506/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 7/12/2011.)
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