JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
26/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 12/03/2013, p. 26/03/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TERMO FINAL DE DISTRIBUIÇÃO DOS DIVIDENDOS - FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULA 283/STF - ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 211/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Nos termos do Acórdão recorrido, o termo final para a distribuição dos dividendos é a data em que a parte autora declara sua pretensão indenizatória, momento em que houve a conversão das ações em pecúnia, conforme pretendido. 2.- Verifica-se que o fundamento da decisão agravada no sentido de que não houve demonstração de que tal momento seria diferente daquele consignado no v. Acórdão recorrido - data em que a parte declara sua pretensão indenizatória, o que atraiu a incidência da Súmula 284/STF; não foi atacado nas razões do Agravo Regimental, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 3.- O conteúdo do art. 884 do Código Civil, não foi objeto de debate no v. acórdão, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidência da Súmula 211 desta Corte. Frise-se, por oportuno, que, mesmo tendo sido interpostos Embargos Declaratórios, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, visto que o Tribunal de origem em seu julgamento permaneceu silente a respeito do tema. Dessa forma, deveria a parte, no Recurso Especial, suscitar violação do art. 535 do Código de Processo Civil e demonstrar, de forma objetiva, a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado, o que, no caso, não ocorreu. 4.- O Agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 277.818/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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