JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
07/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/11/2011, p. 07/12/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PREQUESTIONAMENTO. 1.- Inexiste omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela parte recorrente. 2.- Analisando as circunstâncias fáticas da causa, concluiu o Tribunal de origem haver prova de que, no momento da contratação, a segurado agiu de má-fé, questão que não pode ser revista em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.- Só se conhece do especial pela alínea "c", se o dissídio jurisprudencial estiver comprovado nos termos exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a descrição da similitude fática e os pontos divergentes das decisões. 4.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.377.655/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 7/12/2011.)
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